LEI ORDINÁRIA Nº 3.844, DE 14 DE JUNHO DE 2005 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 2838, DE 11 DE MARÇO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a aplicação dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios; XIII – dar posse a seus membros, após constituído; XIV – inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; i) 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade. II – da Sociedade Civil do Município: a) 03 (três) representantes de entidades ou organizações de assistência social; b) 03 (três) representantes dos trabalhadores da área da assistência social; c) 03 (três) representantes de usuários ou organizações de usuários da assistência social. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada em uma das categorias, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes desta entidade. § 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, com a colaboração quando possível, do Ministério Público. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representarem, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto em sessão plenária; IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima; Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a competência para as atribuições a ela inerentes, por força da presente lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.838, de 11 de março de 1996. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de junho de 2005. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão