LEI ORDINÁRIA Nº 3.828, DE 24 DE MAIO DE 2005 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BANCOS ESCOLARES ESPECIAIS PARA CANHOTOS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 41, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As salas de aula das escolas pertencentes à rede municipal de ensino deverão dispor de, pelo menos, dois bancos para alunos canhotos para alunos canhotos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação. Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de maio de 2.005. OSMAIR LUIZ FERRARI Presidente OSVALDO CARVALHO DA SILVA 1º SECRETÁRIO Publicada e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 24 de maio de 2005. WALDENIR APARECIDO CUIN Diretor Geral Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 21/2005 de autoria do vereador Alcides Pelicer.