LEI ORDINÁRIA Nº 3.616, DE 20 DE MAIO DE 2003 (DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes contratações: I - combater a surtos epidêmicos; II - atender as necessidades decorrentes de calamidade pública; III - admissão de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro efetivo, decorrente de exoneração, falecimento ou aposentadoria; IV - executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica; V - ministrar cursos na área profissionalizante, de natureza não permanente; VI - atender as necessidades decorrentes de convênios firmados com outros entes, visando o desenvolvimento de projetos essenciais e de interesse da comunidade, de natureza não permanente; VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos I e II, até 12 (doze) meses; II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V, até 12 (doze) meses, e os contratos poderão ser prorrogados por uma vez, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses; III – na hipótese do inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados, ficando estabelecido como prazo total a vigência do respectivo convênio. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no Diário Oficial do Município, além de outros meios de comunicação local, exceto na hipótese dos incisos I e II. Art. 4º É vedado: I - o desvio da função da pessoa contratada na forma deste título, bem como a sua nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - a recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa, antes de decorrido 6 (seis) meses do encerramento do contrato anterior. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado ou da contratante; III – pela suspensão temporária, extinção, conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante decorrente de conveniência administrativa. Art. 6º Ressalvada hipóteses dos incisos I, II e VI do artigo 2º, a contratação dependerá da existência do cargo ou emprego público e respectivas vagas, e as jornadas de trabalho e remunerações serão as já estabelecidas por Lei Municipal. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.766, de 05 de maio de 1995 e suas alterações. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de maio de 2003. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão