LEI ORDINÁRIA Nº 3.606, DE 30 DE ABRIL DE 2003 (DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Votuporanga, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e disposta a cooperar com o esforço municipal. § 2º O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para os fins desta lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. Art. 2º São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas-PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Anti-drogas-CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O COMAD será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: I - três representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, sendo um da Divisão de Esportes, Recreação e Turismo, um da Divisão da Assistência Social e um da Divisão da Cultura; II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante da Comunidade de Recuperação Nova Vida; V - um representante da Associação Amor Exigente de Votuporanga; VI - um representante da Comunidade São Francisco de Assis; VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Subsecção de Votuporanga; VIII - um representante da Diretoria de Ensino da Região de Votuporanga; IX - um representante indicado pela Câmara Municipal; X - um representante da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes-DISE; XI - um representante da Polícia Militar do Município; XII - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes; XIII - um representante do Conselho Tutelar; XIV - um representante da Associação Paulista de Medicina; XV - um representante indicado pelas Associações de Moradores do Município; XVI - um representante indicado pelas Associações de Pais e Mestres- pai de aluno; XVII - um representante dos docentes indicado pela Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo-APEOSP; XVIII - um representante indicado pelo Poder Judiciário local; XIX - um representante indicado pelo Ministério Público desta comarca; XX - um representante da Associação Anti-alcoólica; XXI - um representante da Pastoral da Sobriedade, indicado pelas Igrejas Católicas do município; XXII - um representante evangélico, indicado pelo Conselho dos Pastores Evangélicos do município. § 1º A Direção Executiva do COMAD será constituída de: I - Presidente; II - Secretário-Executivo; III - Membros. § 2º O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros. § 3º Os membros, cujas nomeações serão publicadas na forma disposta na Lei Orgânica do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por idêntico período. § 4º Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º O COMAD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Comitê-Remad Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento municipal. § 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD-Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD-Programa Municipal Antidrogas. § 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.377, de 20 de dezembro de 1989, nº 2.948, de 23 de maio de 1997 e nº 2.961, de 30 de junho de 1997. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de abril de 2003. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão Esta lei sofreu as emendas nº 01 e 02 de autoria do vereador Pedro Luiz Minucelli.