LEI ORDINÁRIA Nº 3.570, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. § 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. § 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei. Art. 2º Os locais de armazenamento deverão: I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a: I – multa de 01 (um) salário mínimo; II – multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência. Parágrafo único. Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011) I – multa de 261,38 UFMs;(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011) II – multa de 522,76 UFMs e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011) Parágrafo único. Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011) Art. 5º A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus. Parágrafo único. Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada. Art. 6º Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três meses) seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de outubro de 2002. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.