LEI ORDINÁRIA Nº 3.493, DE 21 DE MARÇO DE 2002 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO, DISPONIBILIZAR PARA CLIENTES, BANHEIROS E BEBEDOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os estabelecimentos bancários instalados no Município, ficam obrigados a colocar a disposição dos clientes, banheiros feminino e masculino, bebedouro e assentos. Parágrafo único. Os estabelecimentos que ainda não dispuseram do previsto neste artigo, terão o prazo de até cento e vinte dias para que as providências se efetivem. Art. 2º O descumprimento, ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a multa diária no valor de cem UFMs – Unidade Fiscal do Município, até que seja sanada a questão. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2.002. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 17/2002, de autoria do Vereador Antonio Carlos de Camargo.