LEI ORDINÁRIA Nº 3.407, DE 8 DE JUNHO DE 2001 (DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO ARTIGO 145, DA LEI Nº 1595 DE 10/02/77 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os dispositivos do artigo 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ..... § 1º Revogado. § 2º ..... § 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicado multa no valor de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor referencial tributário para fins de lançamento fiscal do Município. § 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário. § 6º No caso de reincidência, quando da nova notificação, a multa aplicada será de 300 (trezentas) vezes o valor referencial tributário e assim sucessivamente.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de junho de 2.001. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 37/2001, de autoria do Vereador Pedro Minucelli.