LEI ORDINÁRIA Nº 3.402, DE 1 DE JUNHO DE 2001 (DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROJETOS AO ANEXO I E II DA LEI Nº 2953 DE 18/06/97.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo I e II da Lei nº 2.953, de 18 de junho de 1.997 – PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, para o período de 1.998 a 2.001, o Programa 76 – Saneamento, com os seguintes Projetos: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE VOTUPORANGA PLANO PLURIANUAL - PERÍODO 1.998/2.001 ANEXO I PROGRAMAS OBJETIVOS 76.18 – Execução de obras e galerias pluviais Evitar a formação de enxurradas e erosões causadas pelas chuvas, melhorando o atendimento a população, buscando atingir 100% deste benefício. 76.19 – Retificação ou canalização de córregos e canais Canalizar e corrigir os córregos e canais adjacentes à cidade, evitando criadouros de insetos dissiminadores de doenças à comunidade. ANEXO II PROJETO:- Execução de Obras de Galerias Pluviais DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO EXISTENTE P R O G R A M A Caminhando junto as obras de pavimentação e guias e sarjetas, as obras de galerias pluviais são uma necessidade do conjunto de obras de infra-estrutura, evitando a formação de enxurradas e erosões. Executar neste governo aproximada-mente 100% de galerias pluviais restantes no município. PROJETO:- Retificação ou canalização de córregos e canais DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO EXISTENTE P R O G R A M A Como todo canal ou córrego adjacente a cidade é indevidamente utilizado como esgoto das águas servidas, tornam-se criadouros de insetos e dissiminadores de doenças perigosas e letais à comunidade. Somente dotar os bairros periféricos de postos de saúde não acaba com o problema, precisamos primeiramente, sanear. A tarefa é árdua e cara, precisando muitas vezes do auxílio de outras esferas de governo. Mesmo assim, a atual administração tem a seguinte meta:- Canalizar e retificar o córrego Boa Vista desde sua cabeceira, na Favela Sapolândia até o limite com a área rural. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de junho de 2.001. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão