LEI ORDINÁRIA Nº 3.255, DE 28 DE MARÇO DE 2000 (DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES NA ZONA DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EM GERAL.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O inciso II do artigo 9º da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ..... I – ..... a) ..... b) ..... II – ZCG: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral. São Zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços de nível municipal compatíveis com o uso residencial, como: cartórios, bancos, supermercados, cinemas, clínicas, escritórios, hotéis, lojas, postos de serviços, restaurantes, micro-indústrias leves e oficinas, que não causem incômodo à vizinhança. a) a área mínima do terreno será de 250,00m². b) a área máxima de construção será de 80% da área do terreno. c) o coeficiente de aproveitamento CA - estipulado no anexo I desta Lei fica sendo da ordem de 02 (dois).” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de março de 2.000. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 19/00, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.