LEI ORDINÁRIA Nº 323, DE 18 DE MAIO DE 1959 (DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FAVORES FISCAIS.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a conceder durante o prazo de sessenta dias (60), o desconto de (10) dez por cento sobre os impostos e taxas lançados na dívida ativa nos exercícios de 1948 a 1958. Art. 2º O imposto de indústria e profissões, lançados na dívida ativa dos exercícios de 1948 a 1958, será arrecadado com o desconto de (20) vinte por cento, se as prestações forem pagas dentro dos seguintes períodos: a) De 10 a 20 de maio, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”; b) De 21 a 30 de maio, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “Z”. Art. 3º Se o imposto referido no artigo 2º, não tiver sido pago nos prazos próprios de acordo com a distribuição dos contribuintes, constantes das letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior será assim arrecadado: a) Sem desconto e sem multa se pago até o dia 25 de junho; b) Acrescido da multa de (10) dez por cento, se pago posteriormente. Art. 4º Estando ajuizada a dívida, os benefícios da presente lei, somente serão concedidos, mediante requerimento da parte interessada, ficando o contribuinte obrigado para com as despesas judiciais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 18 de maio de 1959. JOÃO GONÇALVES LEITE Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. ALBERTO PINFILDI Secretário Municipal