LEI ORDINÁRIA Nº 3.010, DE 8 DE JANEIRO DE 1998 (DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM FUMO A MENORES DE 18 ANOS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedado, em todo o Município, o fornecimento sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 anos. Art. 2º O infrator contido nesta Lei fica sujeito as seguintes penalidades. I - se comerciante: a) advertência formal; b) multa de 50 Unidade Fiscal de Referência, na primeira reincidência; c) cassação definitiva da inscrição municipal para comerciar, na segunda reincidência, assegurando-lhe o direito de defesa. II - caso o infrator não for comerciante ou se participante informal do comércio, ficará sujeito a multa prevista no inciso anterior, sem prejuízo do contido no Artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de janeiro de 1998. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 117/97, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.