Câmara de Votuporanga
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LEGISLAÇÃO

LEI ORDINÁRIA Nº 2.875/1996

Ano 1996  ·  Data 26/08/1996  ·  Status ALTERADA

Ementa DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

LEI ORDINÁRIA Nº 2.875, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento,) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 61. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 206. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 430. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º dia do vencimento.

Art. 441. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Octávio Viscardi, aos 16 de agosto de 1996.

Vanderley Martins Fernandes

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 16 de agosto de 1996.

Waldenir Aparecido Cuin

Diretor Geral

Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 34/96 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.