LEI ORDINÁRIA Nº 2.791, DE 14 DE JULHO DE 1995 (AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO MEDIANTE UMA TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE 24 UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de Escritura de Transferências de Domínio mediante o pagamento de uma taxa de regularização correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município – UFMs. § 1º A outorga das escrituras a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá os lotes 1 a 17 da quadra SO.11.14.18 e os lotes 1 a 16 da quadra SO.11.14.19, situados no Loteamento “Bairro São João”, nesta cidade de Votuporanga, conforme planta e memorial descritivo em anexo e destinam-se à regularização de situações fundiárias pré-existentes das seguintes pessoas: I – Quadra SO.11.14.18: Lote 01 – José Carlos Paduan Lote 02 – Anísio Caetano Lote 03 – Domingos Floriano da Silva Lote 04 – Aparecida dos Santos Lote 05 – Clarice Ribeiro Medina Lote 06 – Luzia Santiago Fábio Lote 07 – Suely Aparecido F. Figueiredo Lote 08 – Julia Lourdes Cavalcante Lote 09 – Amabole Martinucci Lote 10 – José Antônio Poleto Lote 11 – Telvina Nunes Ferreira Lote 12 – Nivaldo Rodrigues Martins e/ou Donizete Costa de Souza Lote 13 – João Carlos Ferreira Lote 14 – Marli Alves de Souza Lote 15 – Juraci Gonçalves Santos Lote 16 – Cleuza Ap. Borges Silva Lote 17 – Lucio Dias Espósito II – QUADRA SO.11.14.19: Lote 01 – Bendita F. Oliveira Lote 02 – Nivaldo da Silva Lote 03 – Onofre Gregório Silva Lote 04 – Patrocínio José Alves Lote 05 – Antônio J.Souza Lote 06 – Rita de Cassia Silva Lote 07 – Osvaldo José Souza Lote 08 – Joaquim F. Souza Lote 09 – Sebastiana A Silva Lote 10 – Nivaldo J. Souza Lote 11 – Bendito L. da Silva Lote 12 – Dalva Maria F. Nascimento Lote 13 – Maria José A. Rodrigues Lote 14 – Francisco R. Nascimento Lote 15 – Joana Alves Souza Lote 16 – Augusto José Cardoso § 2º A taxa de regularização, a critério do Poder Executivo e mediante provocação por requerimento do interessado, poderá ser quitada pelas pessoas de que trata o parágrafo anterior, em até 12 (doze) meses, cuja parcela não poderá ser inferior à 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFMS. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de transferência da posse dos imóveis às pessoas referidas nos incisos do § 1º - nos moldes da minuta anexa. Art. 2º O produto auferido pelo Poder Executivo com a cobrança da taxa de regularização a que se refere a presente Lei, reverter-se-á para o Fundo Municipal de Habitação. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 1995. Pedro Stefanelli Filho Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. Maria Aparecida de Souza Moretti Diretora da Divisão