LEI ORDINÁRIA Nº 2.788, DE 3 DE JULHO DE 1995 (SISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2458 DE 11/12/90.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..... I - ..... a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento; b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento; c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento. Art. 61. ..... I - ..... a) 5% (cinco por cento) , se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento; b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento; c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento. Art. 206. ..... I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento; II - multa de 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento; III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento. Art. 430. ..... I - ..... a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento; b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento; c) 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento. Art. 441. ..... I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento; II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento; III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 de julho de 1995. Pedro Stefanelli Filho Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. Maria Aparecida de Souza Moretti Diretora de Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 38/95, de autoria do Vereador Paulo Ferraz do Amaral.