LEI ORDINÁRIA Nº 2.759, DE 7 DE ABRIL DE 1995 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.751, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..... § 1º O colégio eleitoral de que trata este Artigo será composto por: I - um representante da Delegacia de Ensino; II - um representante da Polícia Civil; III - um representante da Polícia Militar; IV - um representante da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social; V - um representante do Escritório Regional de Saúde - ERSA - 62; VI - um representante de cada uma das entidades existentes no Município que atendam crianças e adolescentes, desde que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município; VII - um representante de cada um dos Clubes de Serviços e Lojas Maçônicas da cidade; VIII - um representante de cada uma das Associações de Bairros, legalmente constituídas; IX - um representante da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga; X - um representante do Juizado da Vara de Infância e da Juventude; XI - um representante de cada um dos Grêmios Estudantis constituídos no Município; XII - um representante do Centro de Folclore e Cultura do Município; XIII - um representante da Pastoral do Menor de nossa cidade; XIV - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município; XVI - um representante da Ordem Franciscana Secular do Município; XVII - um representante do Comitê da Cidadania de Votuporanga; XVIII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; XIX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; XX - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; XXI - um representante da cada uma das Escolas Públicas que atendam crianças e adolescentes; XXII - um representante do Conselho Municipal de Educação; XXIII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da Educação e outro da Cultura. Art. 12. Além do poder de solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, esportes, cultura, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme o Artigo 136, inciso III, “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar contará com recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, implantados pela Prefeitura Municipal, de acordo com a dotação orçamentária prevista no Artigo 134, Parágrafo único da mesma Lei.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de abril de 1995. PEDRO STEFANELLI FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora de Divisão Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 09/95, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.