LEI ORDINÁRIA Nº 2.646, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 (DISPÕE SOBRE TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A taxa de ocupação máxima do solo permitida para a zona urbana fica estabelecida em 70% (setenta por cento) da área do terreno, para os casos de construção de um único pavimento. Parágrafo único. Para os casos de mais de um pavimento, ficam estabelecidos os 70% (setenta por cento) mais os recuos de que trata o artigo 242 da Lei Municipal nº 1.233. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 1993. Pedro Stefanelli Filho Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra. Maria Izabel Ramalho de Oliveira Resp. pela Coordenadoria Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 59/93 de autoria do vereador Dalvo Guedes.