LEI ORDINÁRIA Nº 2.530, DE 9 DE JANEIRO DE 1992 (INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO com o objetivo de formular as diretrizes da política municipal do Meio Ambiente e saneamento, sendo um instrumento catalisador e integrador de ações. Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá as seguintes atribuições: I – participar nos planos e programas anuais e plurianuais de Meio Ambiente e Saneamento do Município e fiscalizá-los; II – desenvolver atividades que determinem maior atenção ao fator humano, em benefício do desenvolvimento ordenado; III – empreender pelos acessos competentes a revisão nos planos e programas de saneamento ambiental, objetivando assegurar os benefícios da salubridade a toda população; IV – acompanhar a concretização operacional efetiva dos procedimentos de prevenção, estimulando a educação sanitária e ambiental; V – estimular a integração inter-setorial das atividades de saneamento e meio ambiente municipal e regional; VI – estimular a participação da comunidade no planejamento e controle das obras e serviços, especialmente nos que possibilitarão melhoria na qualidade de vida e no crescimento tecnológico e social; VII – promover avaliação técnico-gerencial sobre informações relativas a saneamento e meio ambiente e suas implicações, de modo a elaborar relatório anual sobre a situação de salubridade no Município; VIII – elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será constituído por: Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será constituído por:(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) I – um representante da Comunidade, indicado pelo Poder Executivo; II – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indicado pelo respectivo Secretário; III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação indicado pelo respectivo Secretário; IV – um representante da Superintendência de Água e Esgotos indicado pelo respectivo Superintendente; V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a Vigilância Sanitária, indicado pelo respectivo Secretário; VI – um representante da Associação de Preservação do Meio Ambiente; VII – um representante da Área de Ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual; VIII – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Delegado Agrícola; IX – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário; X – um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente; XI – um representante indicado pela Câmara Municipal; XII – um representante indicado pela UMES – União Municipalista dos Estudantes Secundaristas de Votuporanga; XIII – um representante do Grupo Espírita Maria de Nazaré;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996) XIV – um representante da Ordem Franciscana Secular do Coração de Maria, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996) XV – um representante do Departamento de Proteção dos Recursos Naturais;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996) XVI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996) XVII – um representante do Grupamento da Polícia Militar Florestal de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996) I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) II - um representante da Secretária Municipal de Cultura, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) III - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) V - um representante da Superintendência de Água e Esgotos, indicado pelo respectivo Superintendente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a vigilância sanitária, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) VII - um representante da Associação de Preservação do Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) VIII - um representante da área de ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual, que seja funcionário de carreira;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) IX - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) X - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XI - um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XII - um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XIII - um representante do Grupo Espírita Maria de Nazaré;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XIV - um representante da Ordem Franciscana Secular do Coração de Maria, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XV - um representante do Departamento de Proteção dos Recursos Naturais;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XVI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XVII - um representante do Grupamento da Polícia Militar Florestal de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XVII - um representante do Corpo Docente do Centro Universitário de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 3.006, de 23.12.1997) XVIII - um representante da Associação Votuporanguense dos Orquidófilos - AVORQ;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XVIII - um representante da Companhia Energética de São Paulo - CESP, sediada em Votuporanga.;(Inserido pela Lei nº 3.006, de 23.12.1997) XIX - um representante da comunidade, indicado pelas Associações de Moradores legalmente constituídas do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XX - um representante indicado pelos Grêmios Estudantis legalmente constituídos no Município;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XXI - um representante do Grupo de Cidadania Ativa de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) XXII - um representante dos docentes da área de Ciências Físicas e Biológicas indicado pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997) Parágrafo único. Além do membro titular, os órgãos deverão também indicar um membro suplente, para a substituição do titular, nos casos de ausência, licença ou impedimento.(Inserido pela Lei nº 3.101, de 01.12.1998) Art. 4º A composição e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão estabelecidos dentro do seguinte critério estrutural: a) Plenário do Conselho; b) Colegiado de Água; c) Colegiado de Ar; d) Colegiado de Solo. § 1º O Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e Composto pelos agentes instruídos no Artigo 3º, entre outros convidados especialmente e aberto ao público. § 2º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e demais membros da Diretoria, será escolhida mediante processo simples de votação aberta, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, conforme as normas previstas no Regimento Interno. § 3º O mandato do Presidente e demais agentes conselheiros será de dois anos, com exceção do primeiro conselho a ser eleito que terá seu mandato até 31 de dezembro de l992, sendo permitida a recondução por uma única vez consecutiva em qualquer das funções. § 4º Os colegiados funcionarão como câmaras setoriais de articulação e integração dos agentes envolvidos, como segmentos específicos e funcionarão como instâncias especializadas e preparatórias para as decisões do Plenário do Conselho. § 5º Os colegiados serão formados pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento por ato normativo e simples. § 6º Os colegiados serão presididos por agentes integrantes e relacionados no Artigo 3º desta Lei. § 7º Os colegiados por ato dos seus Presidentes poderão serem integrados de outros representantes. § 8º As decisões dos colegiados, depois de formalizadas e apresentadas ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, serão apreciadas pelo Plenário do Conselho. § 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, se reunirá, com qualquer das composições designadas neste artigo na frequência determinada pelos seus presidentes, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, através do Plenário, poderá a qualquer tempo, em reunião deliberativa, com a participação da maioria absoluta dos Conselheiros, processar alterações, supressões e acréscimos na composição de qualquer das secções dos Colegiados. Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento até noventa dias após sua posse e instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de janeiro de 1992. Dr. João Antonio Nucci Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra Maria Aparecida de Souza Moretti Chefe da Coordenadoria