Ementa DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
LEI ORDINÁRIA Nº 250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
(DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Votuporanga, o salário família de acordo com o artigo 99 da Constituição do Estado e será concedido a todo ocupante de cargo público, que tiver dependentes na razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.
Art. 2º Considera-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário:
I - o filho menor de 18 ( dezoito) anos;
II - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Comprendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
Art 3º A invalidez que caracteriza a dependência, é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 4º Quando o pai e a mão tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 5º É autoridade competente para conceder o salário família aos funcionários do Poder Executivo, o Prefeito Municipal.
Art. 6º Para se habilitar a concessão do salário família, o funcionário apresentara uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa e , em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média
VI - se vive total ou parcialmente ás expensas do declarante informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;
VIII - se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesses casos as seguintes informações:
a) nome desse funcionário e respectivo cargo;
b) se esse funcionário vive em comum com o declarante, caso contrário, se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Art. 7º Dentro de sessenta dias contados da declaração, o funcionário comprovará junto a autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único, do, artigo 6º pelos meios de prova permitido em direito.
§ 1º A autoridade concedente julgará as provas oferecidas, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem arquivados na repartição competente.
§ 2º Antes de julgar a comprovação, poderá terminar as diligencias que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico, as pessoas dadas por invalidez, recorrendo, sem que necessários, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.
Art. 8º Não sendo apresentada, no prazo a comprovação de que trata o artigo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário família, até que seja satisfeita a exigência.
Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de vinte por cento (20%) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civ Art. 10 – O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Art. 10. O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que as verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Art. 11. O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Art. 12. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 13. A supressão ou redução do salário família será determinada “ex-Ofício” pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias , ato ou fato de que deve decorrer uma daquelas providências.
Art. 14. O salário família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão
Art. 15. O salário família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Art. 16. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 17. Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar de subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinados da cassação.
Art. 18. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 19. Neste exercício, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria, suplementada se necessário.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de julho de 1956.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 24 de outubro de 1956.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal