LEI ORDINÁRIA Nº 1.745, DE 20 DE AGOSTO DE 1979 (DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DEFRONTE FARMÁCIAS E DROGARIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos numa área de 06 (seis) metros lineares em frente as Drogarias e farmácias legalmente estabelecidas no Distrito da Sede. Parágrafo único. A parada de veículos somente será permitida, nos locais de que trata este Artigo, para a aquisição de remédios e por tempo não superior a 15 (quinze ) minutos. Art. 2º Aos infratores das disposições do artigo anterior, será imposto o guinchamento do respectivo veículo, arcando ainda com as despesas decorrentes do fato. Parágrafo único. A reserva de tais estacionamentos será observada quando o estabelecimento comercial estiver em funcionamento. Art. 3º A Prefeitura fará a sinalização necessária no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de agosto de 1979. Dr. João Antonio Nucci Prefeito Municipal Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. Lais Cunha Ruiz Chefe do Setor