LEI ORDINÁRIA Nº 1.610, DE 28 DE JUNHO DE 1977 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei nº 1.191, de 03/12/70, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º O Conselho será constituído de 9 membros designados pelo Prefeito, por escolha em lista tríplice, apresentada pela entidade, devendo ter a seguinte composição: a) O chefe da Assessoria de Planejamento; b) Um representante da Câmara Municipal; c) Um representante da Associação Comercial; d) Um representante da Associação Industrial; e) Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga; f) Um representante do Lions Clube; g) Um representante do Rotary Clube; h) Um representante da Associação Paulista de Medicina; i) Um representante dos Conselhos Comunitários Rurais, Distritais e de Bairros.” Art. 2º Acrescente-se ao artigo 12, da referida lei, os seguintes parágrafos: “§ 12. Os Conselhos Comunitários Rurais, distritais e de bairros, serão constituídos de três membros escolhidos entre os habitantes locais, em gestões desenvolvidas pelo vice-prefeito e homologadas pelo Prefeito, sendo considerados membro nato o vereador do núcleo e com mandato de quatro anos.” “§ 13. São definidas “Comunidades” para os fins do disposto no parágrafo anterior as populações urbanas, suburbanas e rurais congregando pessoas que vivem numa área física com peculiaridades próprias, exercendo atividades sócio-econômicas culturais e recreativas semelhantes, e tendo um estabelecimento oficial (Centro Comunitário, Escola Municipal, etc...) como ponto de referência e integração.” “§ 14. Os Conselhos Comunitários terão um Presidente, um Secretário e um tesoureiro e além das atribuições próprias de administrar ou prover o equipamento oficial integralizador, mantém vínculo diretos com o Poder Legislativo, encaminhando à Mesa em formulários próprios, mensalmente, relatórios sucintos das reivindicações e obras realizadas na área que serão encaminhadas à Comissão de Justiça e redação. Da mesma forma serão meios oficiais de comunicação e ação do Poder Executivo para um desenvolvimento integrado e harmônico da Comunidade Municipal.” Art. 3º Ficam de imediato constituídas as seguintes comunidades: a) Rurais: 1 – Barreiro (Barreiro, Boa Vista e Itaguassú); 2 – Centro Rural (Centro Rural e Alto Alegre); 3 – Vila Carvalho (Aeroporto, Cerâmica e Cachoeira); 4 – Cruzeiro; 5 – Piedade; 6 – Córrego Rico; 7 – Tabuleta; 8 – Marinheiro; 9 – Colônia Torta. b) Distritos: Parizi e Simonsen; c) Bairros: 1 – Conselho Comunitário do Bairro São João; 2 – Conselho Comunitário da Vila Paes; 3 – Conselho Comunitário da Vila América; 4 – Conselho Comunitário de Bairro do Café; 5 – Conselho Comunitário da Santa Luzia; 6 – Conselho Comunitário da Estação; 7 – Conselho Comunitário da Vila das Paineiras; 8 – Conselho Comunitário do Jardim Alvorada; 9 – Conselho Comunitário São Judas Tadeu; e, 10 – Conselho Comunitário do Parque dos Estados. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.600, de 25.04.77. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de junho de 1977. Dr. João Antonio Nucci Prefeito Municipal Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. Lais Cunha Artioli Chefe do Setor de Exp. e Registros