LEI ORDINÁRIA Nº 1.445, DE 14 DE ABRIL DE 1975 (AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS FISCAIS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os tributos inscritos na Dívida Ativa. Art. 2º Os débitos poderão ser desdobrados em até 12 (doze) parcelas iguais e mensais, com os acréscimos legais até a data da liquidação de cada parcela. Art. 3º Os tributos em fase de cobrança judicial alcançam os benefícios desta lei, desde que o contribuinte apresente comprovante de pagamento das custas judiciais. Art. 4º A falta de pagamento de 1 (uma) parcela implicará na perda do benefício e imediata execução-judicial o contribuinte relapso. Art. 5º Os benefícios desta lei serão deferidos aos contribuintes que o requererem até o dia 30 de setembro de 1975. Art. 6º O contribuinte com débito até dois salários mínimos vigentes à época do pedido, ficará isento de multa e juros de mora, permanecendo a correção monetária. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de dez dias, inclusive a respeito da forma contratual. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, cessando seus efeitos em 30 de setembro de 1975, e revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 14 de abril de 1975. Prof. Luiz Garcia de Haro Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. Edward' Coruripe Costa Secretário Municipal