LEI ORDINÁRIA Nº 1.439, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974 (DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA A CONTRIBUINTES POBRES E SEM ARRIMO.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os contribuintes que se enquadrarem nas isenções previstas no item VIII, da Alteração nº 3, Art. 158, de que trata a Lei nº 1.352, de 29 de dezembro de 1972, ficam isentos do pagamento das taxas correspondentes aos serviços prestados ou, postos à sua disposição, lançados juntamente com o Imposto Predial Urbano. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com efeito retroativo abrangendo a data das taxas já lançadas e que serão canceladas independentemente de pedido do interessado. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 31 de dezembro de 1974. Prof. Luiz Garcia de Haro Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. Edward' Coruripe Costa Secretário