LEI ORDINÁRIA Nº 1.308, DE 20 DE JUNHO DE 1972 (DISPÕE SOBRE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 3º, Inciso XVI, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços funerários de Votuporanga. Art. 2º A presente concessão terá a duração de cinco (5) anos, contados do dia 1º de julho de 1972, garantindo-se ao concessionário, na hipótese de renovação legal, preferência, sobre terceiros em igualdade de propostas. Art. 2º A presente concessão terá a duração de cinco (5) anos, contados da assinatura do contrato, garantindo-se aos concessionário, na hipótese de renovação legal, preferência sobre terceiros em igualdade de propostas.(Redação dada pela Lei nº 1.323, de 12.09.1972) Art. 3º A exclusividade na exploração dos serviços funerários deste Município será delegada para um concorrente, dentro das seguintes exigências: a) Instalação neste Município, de no prazo de doze (12) meses improrrogáveis e contados do início, uma indústria para a fabricação de urnas funerárias, com capacidade para suprir o Município, e sua região de influência. b) Instalação de casa funerária perfeitamente equipada para atendimento público, incluindo-se veículos, paramentos, etc. c) Fornecimentos gratuitos de urnas e serviços essenciais para os funerais de indigentes do Município, obrigatoriamente requisitados pelo poder concedente. d) Apresentação prévia, para exame e aprovação no prazo máximo de vinte dias, pela municipalidade, das tabelas de preços e suas alterações, das urnas e serviços oferecidos pela casa funerária, ao público em geral, exclusive quando as mesmas resultarem da aplicação certas de novos salários oficiais, força e luz, tributos, exceto os de natureza especial sobre lucros efetivos que obrigarão apenas comércio descritivo. e) Na proposta de concorrência pública constará documento atestando a idoneidade financeira, certidão negativa de tributos, quitação do serviço militar e das obrigações eleitorais. Parágrafo único. A municipalidade concederá isenção de impostos por 5 (cinco) anos, à parte industrial após sua instalação e funcionamento. Art. 4º Excluem-se da concessão a construção de túmulos e carneiros que, respeitadas as exigências do município, serão de livre iniciativa. Art. 5º O inadimplemento de qualquer das exigências desta lei ou condições contratuais, sujeitará o concessionário as penas seguintes: I – advertência, suspensão das atividades e multa administrativa de um (1) a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região e que será aplicada pelo Sr. Prefeito Municipal, após investigação sumária; II – revogação pura e simples da concessão. Art. 6º O Poder Executivo, querendo, regulamentará a presente lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de junho de 1972. HERNANI DE MATTOS NABUCO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada no setor de expediente e registros do Gabinete do Prefeito, data supra. HÉRCULES JÓSE MEGIANI ENC. SETOR DE EXP. E REGISTROS