LEI ORDINÁRIA Nº 1.232, DE 9 DE JUNHO DE 1971 (AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 1º A dívida, com exceção da já ajuizada, poderá ser recolhida em parcelas mensais e consecutivas, até dez parcelas, a partir do mês de outubro próximo. Parágrafo único. O parcelamento será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, proporcionalmente ao vencimento a partir de 1º de outubro do corrente, conservando-se multa e correção monetária. Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou por seu representante legal, até o dia 30 de setembro de 1971. Art. 3º A falta de pagamento de uma das parcelas, tornará nulo de pleno direito o contrato, e o saldo da dívida será encaminhado de imediato ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal para cobrança executiva. Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 09 de junho de 1971. HERNANI DE MATTOS NABUCO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra. HÉRCULES JOSÉ MEGIANI Enc. Setor de Exp. e Registros