LEI ORDINÁRIA Nº 1.016, DE 30 DE AGOSTO DE 1968 (ALTERA REDAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES DA TABELA III, ANEXA A LEI 844, DE 01/01/67.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para os estabelecimentos que se seguem, fica a Diretoria de Finanças e Contabilidade da Prefeitura Municipal autorizada, a estabelecer uma redução de 80% (oitenta por cento) nas alíquotas da tabela III, do Código Tributário Municipal, Lei nº 844, de 29/12/66. A) – frutas e verduras, aves e ovos, flores, coroas, artigos mortuários, alugadores de bicicletas e motocicletas, inclusive comércio dos respectivos acessórios, botequins, confeitarias, e bombonieres, café e pastelaria, bilhares, salão de barbeiro e cabeleireiro, charutaria, agência de jornais e revistas, açougues, máquinas e benefícios, bares e mercearias de pequeno estoque, lavanderias e tinturarias. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de agosto de 1968. DALVO GUEDES Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. EDWARD C. COSTA Secretário Municipal